D. Afonso Henriques em Lisboa |
De 910 a 1910
Da génese da Monarquia Portuguesa ao início da República
João Silva de Sousa*
1.
* Em
910, o último monarca das Astúrias – retirado do governo um ano
depois –, Astúrias essas que constituíram o último reduto da
Cristandade hispânica fugida e refugiada dos Sarracenos, nos Montes Catábricos,
– havia avançado nas conquistas até à linha do rio Douro1.
Visualiza-se uma primeira feição geográfica do que viria a ser a
futura Galiza2,
além rio Minho e Portucale, aquém este, entre ele e o rio Douro. A
faixa de terra entre estes dois cursos de água seria o berço de
Portugal, como veremos adiante3.
Ainda foi este monarca o primeiro a ser reconhecido como o Magno:
como se de um imperador se tratasse ou de um basileus
– como era chamado pelos filhos –, um soberano que acumulava todo o
seu poder num só Reino, embora diminuto, o derradeiro monarca de uma
lista de doze que mantiveram a união na progressão4. Após um reinado brilhante, foi forçado a abdicar e a deixar toda a sua herança unitária dividida pelos filhos que assumiram a chefia dos reinos separados: Garcia I com Leão, Ordonho II com a Galiza e Fruela II com as Astúrias (911-925)5. Tratava-se de um espaço geográfico que não justificava a necessidade de repartição. Diz-se, em abono deste esquema um tanto arriscado face ao inimigo e ante a notória fragilidade dos Cristãos, que a prática Goda havia vencido a necessidade de união: divide-se o espaço pelo número de filhos do falecido monarca.
Ainda assim, a ideia imperial hispânica não conviria ser travada, na acepção de historiadores Espanhóis. Eles explicam, por outras palavras, a existência de duas frentes, as quais convinha travar, quer nos seus movimentos expansionistas, fosse no poder crescente que iam tendo no espectro político mundial. Um era o Califa de Bagdad, representado, na Hispânia, pelo Emir de Córdova, “dos Crentes” no Livro, em Deus e no seu Profeta. O Califa e o Emir tinham uma força militar fora do comum, facilmente perceptível pelo facto de, em 622, após se terem unificado as tribos na Arábia, através da Jihjad, espalharem a palavra de Deus no Mundo. Em cem anos, dominarem todo o Oriente, o Mediterrâneo, o Norte de África e, sem custo, a Península. A outra era representada pelo Imperador do Sacro Império Romano Germânico que, inclusivamente, disputava o Poder com a própria Santa Sé que nele havia delegado a temporalidade. O problema situava-se no facto de não estar determinada a fronteira entre os poderes espiritual que cabia ao Sumo Pontífice e o temporal da incumbência do imperium laico. Uma terceira força impunha-se, pois, na Hispânia, acatando os deveres para com Roma e limitando, cada vez mais, a intromissão do Imperador na gestão interna de cada reino peninsular. Quadro 1 Ascendência de D. Sancho I, incluindo D. Henrique da Borgonha e D. Teresa de Leão7 Roberto I
(Rei
de França,
|
Hugo, o Magno (Marquês da Neustria, Duque de França,
895-956)
|
Hugo I Capeto
(Rei de França, 941-996)
|
Sancho III, o Magno
Roberto II, o Pio
Rei
de Navarra, 991-1035
Rei
de França, 972-1031
|
|
Fernando I, o Magno
Roberto I, o Velho
Rei de Leão e Castela, 1016-1065
Duque
da Borgonha, 1011-1076
|
|
Afonso VI
Henrique de Borgonha
Rei de Leão e Castela, 1039-1109 1035-1074 |
|
Henrique de Borgonha
c.c.
Teresa de Leão
Conde
Portucalense, 1066-1112
|
1080-1130
| D. Afonso Henriques, c.c. D. Matilde
1.º Rei de Portugal, |
1125-1157
1109-1185
|
D.
Sancho I
Rei de Portugal, 1154-1210 Portugal,
desde o início do seu “Estado” –, por sua vez, a tentar também,
a separação política do sistema imperial hispânico –, foi palco e
resultado de manobras levadas a termo por adeptos da unidade de
Portuscale: o conde D. Henrique (1066-1112), a rainha D. Teresa
(1080-1130) e o filho de ambos, o infante D. Afonso Henriques
(1109-1185)8,
cada um na sua altura própria. A experiência Goda nunca fora pensada,
muito menos posta Henrique,
cuja origem provém dos reis de França, – descendendo de Roberto II e
de Henrique I – chega à Península num dos contingentes da sua terra
natal que, pelos finais do século XI, antecedendo o movimento geral das
cruzadas do Oriente, por aqui passaram, com o objectivo de restituir à
Cristandade as terrae tomadas
pelos Muçulmanos. Casou com Teresa, em 1093, filha ilegítima de Afonso
VI, a qual, por este facto, travou um tanto a independência do futuro
Reino que, à época, teria como limites os rios Minho e Vouga.
Falecendo
Henrique, em Astorga, em 1112, ficou a sós D. Teresa, tendo-se,
provavelmente, recolhido a Coimbra e deixado à vontade seu filho que
fora escolhido para, com dezanove anos, ficar a constituir o símbolo máximo
de uma revolta que tomou lugar em Guimarães, a 24 de Junho de 1128,
onde as tropas feudais que secundaram Afonso venceram as de sua mãe,
– aliada a Fernão Peres de Trava (1100-1161?), um representante de
uma das principais famílias galegas, – conde de Trava e Trastâmara
– e que com ela vivia. Em Guimarães, nasceu Portugal e grandes passos
se deram conducentes ao início das tentativas que ocasionariam a
independência do futuro Reino, a cujo governo presidiria o Infante D.
Afonso. Recolheu-se D. Teresa, vencida, a Zamora, onde veio a falecer em
113011.
O
local da batalha é-nos dado pela Chronica
Gothorum, onde se diz que “commisit
prelium in campo Sancti Mametis quod
est prope castellum de Vimaranes et contriti sunt”, –
referindo-se aos inimigos12.
Assim, o recontro de 1128, travado no triângulo formado pela veiga de
Creixomil, campo de S. Mamede e Ataca, em que se defrontaram as hostes
de D. Teresa com as do infante Afonso Henriques, seu filho, pôs
praticamente termo ao dissídio entre as duas facções rivais, com a
vitória do Príncipe e a sua investidura no governo da terra
Portucalense. Foram numerosos e aguerridos os
confrontos políticos de Afonso de Portugal com seu primo Afonso de Leão,
recentemente eleito Imperador de Leão e Castela (1135). Irrequieto,
Afonso Henriques invade a Galiza, toma terras, tem ainda tempo para
mandar construir barreiras de defesa e, desapossado de tudo, regressando
aquém Minho, Afonso VII, concerta um tratado em Tui,
assinado a 4 de Junho de 1137, cujos termos não foram respeitados pelo
jovem Afonso Henriques que voltou a invadir a Galiza. Pela
parte portuguesa, confirmam o pacto, o arcebispo de Braga, D. Paio
Mendes (1118-1137), e o bispo de Porto, nessa altura já João Peculiar
(1136-1138) e, do lado leonês, conforme a Historia
Compostellana, os bispos de Lugo, Tui e Orense, aos quais se aliaram
os de Burgos, Palência e Segóvia, sendo de crer que fossem estes seis
prelados quem trabalhasse, então, na concórdia entre o Condado
Portucalense, a Galiza, Leão e Castela e os seus príncipes13. Esta
reacção militar constante por parte de D. Afonso Henriques adveio do
simples facto de, ao herdar a terra de sua mãe, a área apenas
compreendesse, aproximadamente, os actuais distritos do Norte de
Portugal a Viseu14.
A evidente submissão que este acto
representa para D. Afonso Henriques, é surpreendente, face até à
anterior vitória militar que obtivera em Cerneja15.
Não há que questionar esta aparente contradição, nem colocá-la em dúvida,
dado que, a 5 de Outubro de 1143, em Zamora, Afonso havia, como vimos,
posto em causa todo o clausulado fixado em Tui, na presença de um emissário
papal, o cardeal Guido de Vico. Nesta assembleia, Afonso VII reconhecia
o primo como rei e a terra portucalense como reino, embora mantendo
todas as cláusulas de auxílio militar, sempre que preciso16.
Não seria ainda a aguardada independência, mas era já um longo passo
em frente, face a quanto Portugal e o seu Rex
pretendiam. O
infante Afonso Henriques apressou-se a solicitar a Inocêncio II a
confirmação das importantes decisões aí tomadas, escrevendo-lhe a
carta Claues regni coelorum, prometendo-lhe
vassalidade – tornava-se, deste modo, vassalo lígio do Papa –, uma
tença paga anualmente, no valor de Algo
muito importante que se deu, entretanto, e teve a ver com o facto de D.
Afonso Henriques ter dilatado, consideravelmente, o território português,
após a construção do castelo de Leiria, tomando a cidade, em 1147 e,
depois de Santarém, Sintra e a cidade de Lisboa18,
o que fez ecoar o feito e o seu nome por todos os Reinos europeus mais
próximos e, naturalmente, em toda a Hispânia19.
Expandiu-se depois para o sul do rio Tejo, onde conquistou Palmela, Alcácer,
Évora, Beja, Serpa e Juromenha20.
Não
é de estranhar, portanto, que o rei de Portugal, depois da morte de seu
primo Afonso VII, verificada em 1157 – provavelmente em Viso del Marqués
– e da divisão do Império em dois reinos, pelos filhos do Imperador,
se sentisse com os mesmos direitos e deveres que os reis de Leão e
Castela, seus primos em 2.º grau. Este ano de 1157 constituiu, como é
fácil depreender-se, o segundo grande momento para a nossa independência
e consequente satisfação dos desideratos de Afonso Henriques. O Príncipe,
dado que seria necessária uma bula papal de reconhecimento, só veio a
ter o documento pretendido, quando quadruplicou a contia a pagar à
Santa Sé todos os anos e a começou a solver, enviando cerca de meio
quilo de ouro. Veio a 23 de Maio de 1179, com Alexandre III (1159-1181),
a ansiada bula Manifestis
probatum21,
altura em que o poder papal colidia com os excessos políticos do
Imperador do Sacro Império Romano Germânico, Frederico I (1152-1190),
Barba Ruiva, rei da “Itália”, duque da Suábia. Nascia, deste modo,
mais um Reino independente na Europa, o de Portugal22,
“cum integritate honoris regni
et dignitate que ad reges pertinent”. Outro
factor não menos decisivo reside na primazia alcançada por Braga, com
o seu arcebispo (D. Godinho), em relação a Toledo (D. Cerebruno). Era
também a independência da Igreja Portucalense que continuava a estar
em causa, não obstante os esforços dos pais de Afonso I de Portugal.
Ainda a atenção dada, desde cedo, às ordens religiosas, como a de
Cister, o seu melhor exemplo23.
A fronteira metropolitana fora pois fixada de acordo com as fronteiras
portuguesas já estabelecidas e ainda a definir doravante. Na prática,
ao tempo do nosso primeiro rei, Braga mantinha a sua supremacia sobre
todo o território português, mas a situação, nada pacífica, havia
ainda que dar que falar. Desde
sempre, a par da política de conquistas e da acção diplomática
patente nos três principais exemplos acima referidos, impunham-se
medidas de povoamento. Este significava, resumidamente, a consolidação
da Igreja, o desenvolvimento da economia, a defesa das fronteiras e a
constituição de um exército que levasse a bom porto quanto ainda
havia para tomar aos “infiéis” e ir defendendo as novas linhas de
fronteira que se impunham definir e assegurar, com o avanço militar dos
Portugueses e a sua cada vez mais alargada potestas
territorial. A par da guerra, havia ainda o sistema das presúrias e dos
fossados que eram constantes em território inimigo, à semelhança das
contínuas algaras que eles nos faziam, irrompendo, de surpresa, pelo
nosso rectângulo dentro. Foram
a Agricultura – pão, vinho e leguminosas –, a pastorícia, a pesca
e a conservação do pescado, e a consequente troca de produtos as mais
importantes manifestações económicas da época e que vieram a dar a
epígrafe ao nosso Reino de uma Monarquia Agrária. A
região de maior densidade populacional era a que ficava entre os rios
Minho e Douro: “a região de entre Lima e Ave tinha 576 freguesias na
segunda metade do século XI. Na mesma altura, as terras de Guimarães e
Montelongo tinham umas As
paróquias, de um modo geral, não seriam muito populosas, mas o seu
avultado número é demonstrativo de certa dispersão populacional, que
ainda hoje caracteriza essa zona. Nas
regiões costeiras “desde Viana a Vila do Conde e nas terras chãs e
mais produtivas (…), as freguesias ficam próximas e distribuem-se
quase uniformemente por toda a superfície (…) Nas regiões mais
montanhosas, como em boa parte dos concelhos de Ponte da Barca, Póvoa
de Lanhoso, Terra do Bouro, Vila Verde (…) as freguesias
distribuem-se, de preferência, pelos vales dos rios e dos afluentes”25.
A par de freguesias próximas, encontramos outras distantes, separadas
entre si por largas zonas montanhosas quase totalmente ermas. Conforme
se vai andando em direcção a Leste, verifica-se, documentalmente, o
predomínio do tipo de povoamento das áreas serranas, de povoações
concentradas com um alfoz relativamente extenso de solos cultivados e
aproveitados, em sistema de cultura extensiva, pastoreio e fruição
pela colectividade dos vizinhos, embora consideravelmente distantes umas
das outras. Vemos,
assim, uma zona densamente povoada que corresponde à Comarca do Minho e
ao Vale do Douro, inclusive,
a Beira Alta. A rarefacção populacional faz-se depois, um tanto na
Beira Baixa e na Beira Litoral, de hoje, e pela Estremadura até ao
Tejo. Atingia, por certo, a sua densidade mínima, na zona ocidental de
Trás-os-Montes (serras do Marão e Barroso); no triângulo Vagos,
Coimbra e Leiria; na zona do Vale do Vouga, nas serras da Estrela e Lousã
e do rio Tejo para Sul26. O
povoamento teria de ser uma das principais preocupações dos monarcas
até D. Afonso III, ou mesmo por diante, naturalmente, dada a
necessidade de defesa das áreas que iam reconquistando e o indispensável
incremento da economia. Foram estas e outras as questões que
prosseguiram através dos séculos e que já vinham de trás: a defesa
militar pelos milites e
apeados, e o desenvolvimento económico, levados a cabo por chefias
entregues por D. Sancho I aos ricos-homens, cuja primeira referência
pode ver-se no foral de Lisboa de 1179: “Milite,
ulixbone cui meus dives homo benefecerit de terra sua vel de habere suo
per quod eum habeat, ego eum recipiam meo diviti homini in numero suorum
militum”27.
Este rico-homem faz a parte de governador ou tenente do respectivo
“distrito”. D.
Sancho I (1154-1210) sucedeu ao pai em 1185 e foi conquistando e
perdendo, o que aconteceu sempre, chegando a Silves e deitando mãos a
uma consolidação da amizade e segurança com a Santa Sé, à imagem da
política levada a bom termo por seu pai: a exclusiva vassalidade com
Roma retirava os deveres de obediência, auxílio militar e conselho
para com Leão e Castela. Todavia,
as etapas principais da luta entre “Estado” e Igreja, começaram,
com uma forte oposição do monarca aos bispos do Porto e de Coimbra.
Parte do Clero colocou-se ao lado do rei D. Sancho, tal como os
burgueses do Porto, revoltando-se contra o bispo. Roma apressou-se a
castigar o monarca, excomungando-o. Era uma das duas únicas “armas”
que a Sé Apostólica detinha sobre os Príncipes: a excomunhão pessoal
e o interdito territorial. O soberano português tratou de desculpar-se
perante o Papa – Inocêncio III (1198-1216) –, ao sentir chegar a
sua morte. O
seu sucessor, Afonso II (1210-1223), logo que subiu ao trono,
encarregou-se menos das lutas contra o inimigo, mais da Administração
um tanto esquecida outrora. Os primeiros anos do seu reinado foram
marcados por violentos conflitos internos entre si e as suas irmãs
Mafalda, Teresa e Sancha (a quem seu pai legara em testamento, sob o título
de rainhas, a posse de alguns castelos no centro do País -
Montemor-o-Velho, Seia e Alenquer -, com as respectivas vilas, termos,
alcaidarias e rendimentos), numa tentativa de centralizar o poder régio,
o que foi resolvido apenas com o confisco dos bens e exílio para
Castela ou recolhimento a mosteiros por parte das infantas. A
ele ficaram a dever-se as primeiras leis gerais (para todo o Reino) e
abstractas (para toda a população) que foram promulgadas na Cúria de
Coimbra de 121128.
Tomadas Santarém, Lisboa, Almada, Palmela, Alcácer, investindo-se para
o Alentejo (em 1147 e depois), e já no Algarve, num fossado contra
Silves (D. Sancho I), faltava a tomada definitiva de toda a área Sul,
para além da qual, só existia o Norte de África, o que, realmente,
ainda não sucederia no seu governo, dado que o soberano deitou mãos a
novo estilo de governação, contrário à tendência belicista dos seus
antecessores. Afonso II não contestou as suas fronteiras com Galiza e
Leão, nem procurou a expansão para Sul (não obstante, no seu reinado,
ter sido tomada aos Mouros a cidade de Alcácer do Sal, em 1217, mas por
iniciativa de um grupo de nobres liderados pelo bispo de Lisboa),
preferindo, outrossim, consolidar a estrutura económica e social do País. O
monarca organizou ainda, e sempre no mesmo sentido, um sistema de Inquéritos
que pretendia levar a todo o Reino, alçadas ou tribunais móveis, a fim
de inquirirem acerca da situação das propriedades reguengas e dos
abusos senhoriais quer laicos quer eclesiásticos que punham em perigo
as terras da Coroa e ainda os direitos de padroado. A
reorganização da vida em sociedade, com a implementação mais forte e
sólida da hierarquia eclesiástica, vai dar azo aos concílios de Leão,
Coiança e Gerona, no século XI, para reivindicar a favor dos bispos a
jurisdição exercida pelos leigos sobre as igrejas e os religiosos, Principiou
um tanto a medo e não avançou mais muito, ficando determinado que
“nenhuma cousa de Religiom nom compre nenhuma possisson”, porque,
fundamenta a lei, poderia acontecer que os mosteiros e as Ordens viessem
a comprar “tantas possissões que se tornaria em grande dano nosso e
do reino”30.
Impedindo, deste modo, que o clero adquirisse terras por compra, –
parece-nos – pouco enfraquecia o poder da Igreja, dado que a maior
parte do seu património tinha sido adquirido aquando da
“Reconquista” (e continuaria a sê-lo) e por doações, as quais, inclusive,
por motivos vários, eram feitas pela própria Coroa31.
A recompensa por serviços prestados fora uma delas. Ainda a cura da
alma, o dote pelo ingresso de um filho ou filha, ou até mais do que um
ou uma, numa instituição… Contudo,
o novo rei conseguiu levantar todo o Clero contra si e os seus partidários
que, uma vez mais, incluíam moradores e vizinhos das cidades, como
Coimbra, por exemplo. As tentativas de centralização do poder régio
iniciadas naquele ano de 1211, com as leis gerais que, pela primeira
vez, eram publicadas e incorriam contra o património da nobreza e do
clero, fizeram com que ele falecesse excomungado, no dito ano de 1223,
por Honório III. Tendo
D. Sancho II (1207-1248), sucedido ao pai, logo nos primeiros meses do
seu governo, ele assina acordo com as tias para resolver a antiga questão
a que acima aludimos – adveniente da oposição do “centralizador”
Afonso II ao testamento de Sancho I –, dando-lhes tudo aquilo que D.
Afonso II não pretendera reconhecer-lhes, principalmente, no que se
refere aos castelos, conseguindo também a inclusão de D. Branca, não
contemplada no legado do pai, com bens imóveis, e agora transformada em
herdeira de Teresa na parte de Montemor e Esgueira. Vão somar ainda à
posse dos castelos às infantas Teresa e Sancha a muito elevada quantia
de 4 000 morabitinos anuais, a solver sobre os direitos de Torres Vedras
que entre si havia que repartir. Ficam, desta feita, com a totalidade
das rendas de outro dos centros urbanos mais importantes da Comarca da
Estremadura, reforçando a sua influência numa área onde a penetração
senhorial era reduzida e que, tradicionalmente, fazia parte do domínio
directo do rei32.
Crê-se que tanto este acordo como o celebrado pouco tempo depois com o
Arcebispo de Braga, D. Estêvão Soares, já tivessem sido planeados,
nos últimos dias de D. Afonso II, mas que se haviam posto de parte,
aguardando a sua morte. Sancho II ataca ainda os bispos de Braga,
Coimbra e Porto, os mais poderosos do Reino, vindo a ser também, e
muito a propósito, excomungado. O seu reinado caracterizou-se pela
turbulência senhorial, na qual o monarca não conseguiu ter mão. A sua
autoridade chegou a ser desrespeitada e o monarca revelou-se impotente
para manter a ordem. As violências generalizaram-se por todo o Reino,
sob a forma de vinganças, guerras privadas, terras usurpadas e que
pertenciam à própria Coroa e disputas entre senhorios. Deixou de haver
a necessária segurança nem quanto a pessoas, nem no que respeita os
seus direitos. São múltiplos os exemplos arrolados por Herculano33.
Consta
da bula Grandi non immerito,
de 24 de Julho de 1245, que o rei oprimia e permitia a opressão das
igrejas e mosteiros e, de um modo geral, “por sua frouxidão deixava
perder castelos, vilas, propriedades e outros direitos reais e
alienava-os frequente e ilicitamente por se deixar convencer por
conselhos malignos; com pleno conhecimento tolerava que fossem mortos
eclesiásticos e seculares, nobres ou não, sem respeito pelo sexo, pela
idade ou pela condição religiosa; multiplicavam-se os roubos, os
incestos e os raptos das mulheres, tanto religiosas como seculares, e as
violências sobre os aldeões e os mercadores para lhes extorquir
dinheiro”34. Foi,
então, chamado ao Reino, seu irmão, D. Afonso, conde de Bolonha, por
todos estes motivos e a pedido de muitos dos concelhos do País, de
Norte a Sul, barões – os mais importantes do Reino –, cavaleiros e
eclesiásticos. O papa, tendo em conta que o País era feudatário da
igreja romana (cum sic Romanae
Ecclesiae censuale), nomeou o conde de Bolonha para implementar
reformas e regular a Administração, dispensando os vassalos da
fidelidade e obediência ao rei, e exortando-os a prestar conselho, auxílio
e favor ao novo regente. Ainda casado, prestou juramento em Paris das
suas novas funções perante um grupo de eclesiásticos e nobres, e
ficou com a Regência até à morte do irmão, D. Sancho II, verificada
em 1248. Subindo
ao trono, nesse ano, governou, como rei, vindo a falecer em
1279. Referimo-nos a D. Afonso III (1210-1279) que regeu o País,
dando uma atenção muito especial à organização militar, económica,
administrativa e centralizadora, tudo por junto. Atingimos,
definitivamente, o Algarve com a conquista de Faro, em 1249 e o novo rei
promulgou mais leis que iam reduzindo o número das normas orais e
dispersas pelos povoados, e substituindo-as por regras escritas apenas
alteradas por revogação quando necessário. Prosseguiu com as Inquirições
gerais, a promulgação de leis de desamortização que iam contra os
desafios materiais da Igreja, no que respeita ao aumento desmesurado da
sua propriedade e com ela o poder económico, as normas reguladoras do
direito de jurisdição e as confirmações gerais. O
rei reivindica os seus direitos: “E vós deveis saber que é direito e
uso e costume geral dos meus reinos que todas as doações que os reis
fazem a alguém que sempre fica aguardado as apelações para os reis, e
a Justiça maior e outras coisas muitas que ficam aos reis em sinal e em
conhecimento de maior senhorio”35. Regulou-se
a moeda que devia vigorar no Reino, substituindo o sistema
libra-soldo-dinheiro e apagando-se do mapa os últimos morabitinos,
vindo D. Pedro I e D. Fernando I a mandar cunhar moedas de ouro e prata
com o seu nome. Recordemos as dobras e os torneses, copiados dos modelos
castelhanos e franceses, quer no nome quer no valor36.
Uma gradual complexidade da vida e da política tornou necessária a
criação de novos cargos de governo, a proliferação de concelhos
constituídos através de cartas de foral ou confirmando a formação de
anteriores com o mesmo tipo de diplomas37,
a autorização dada ao estabelecimento de feiras que criavam diferentes
indícios de uma economia de mercado38,
aligeirar o pagamento de impostos e defender também os da Coroa,
fazendo igualmente voltar a esta as terras que estivessem com
irregularidades marcantes. Ficou
nos anais da História o estabelecimento das primeiras cortes, uma criação
de um sistema parlamentar dividido em duas casas ou braços: a nobreza e
alto clero convocados para o efeito, e o povo, por outro lado,
representado por dois procuradores de concelhos que se apresentassem com
as suas queixas, reivindicando soluções. De periodização irregular,
passou a uma situação em que cada vez se tentavam reunir por períodos
de tempo um tanto mais certos. Prosseguiram, como não podia deixar de
ser, as reuniões ordinárias da cúria régia que tratavam de assuntos
mais prementes e foi, por sorte, um deles, a desvalorização da moeda,
com implicações no preço dos bens a comercializar que subia em
flecha, que de lei de 1253 passou à reunião de Cortes, no ano
seguinte, as primeiras e que tomaram lugar em Leiria. Apesar
de o monarca afirmar, sem cessar, que resolvia os assuntos “de motu próprio
e seu poder absoluto” ou de sua “certa ciencia e poder absoluto”,
fez-se, pela primeira vez, coadjuvar de um “Primeiro-ministro” que
concorria com os poderes exagerados do chanceler. Falamos do Escrivão
da Puridade, que passava a assistir o rei nos seus assuntos mais íntimos
e em decisões imediatas, sendo, por regra, ouvido pelo soberano, sempre
que necessário, pois vivia na sua puridade, na sua intimidade. Desta
feita, podemos referir sem problemas de interferir com sequências
cronológicas, que, a par desse Primeiro-ministro que o rei de Portugal
não mais deixou de escolher como seu auxiliar na governação, o
chanceler tinha abaixo dele os livradores do desembargo, uma espécie de
secretários de estado que
informavam o seu superior hierárquico e o monarca de quanto se passava,
cabendo-lhes igualmente a preparação dos assuntos a serem decididos.
Seriam, de preferência, homens de leis cada vez mais controlada a sua
escolha pelo monarca, dado que se pretendia que fossem especializados em
direito civil e canónico e, muitas vezes, detendo graus universitários. Na
Corte, encontramos também sobrejuízes e, mais tarde, ouvidores.
Surgiram, deste modo, três níveis de funcionários: aqueles aos quais
cabia a jurisdição civil, os relacionados com o crime e os que tomavam
a seu cargo todo e qualquer negócio que interferisse com o tesouro real
e os bens do rei o que seria o mesmo que dizer com a Coroa e dentro
desta com o fisco ou tesouro do Reino. Vieram estes últimos a ser
tomados sob a designação de vedores
da fazenda, autênticos ministros das finanças. Enfim, após toda
esta massa que compunha uma das parcelas mais importantes do
funcionariato administrativo, constituíram-se três tribunais: um fixo,
em Lisboa (quando muito deslocando-se para Santarém em casos de peste):
a casa do Cível; um segundo que transitava pelo Reino, acompanhando o
rei nas suas deslocações: a casa da Suplicação; e um último que
tratava apenas da propriedade régia.
Um oficial surgiu ainda, especialmente encarregado da polícia: o
corregedor da corte. Fácil é de ver o germinar da Administração que
seria, contudo, reorganizada, nos séculos últimos da monarquia,
acompanhando a administração régia ao longo dos séculos. Sublinhavam-se,
desta feita, como vimos ao longo das páginas anteriores, que os poderes
e deveres do rei, residiam sobretudo nos seguintes princípios: “Rex
eris si recte faceris” e “constituit
te Regem ut faceres judicium et justiciam”: este segundo, conforme
a Bíblia39,
a dar fé ao primeiro Realizando-se,
no seu reinado, a conquista definitiva do Algarve, como referimos acima,
as discórdias com Castela quanto ao domínio algarvio só findaram com
o tratado de Badajoz em 1267, no qual ficou estipulado que o Guadiana,
desde a confluência com o Caia até ao mar, constituiria a fronteira
luso-castelhana. Casou em França, em Maio de 1239, com D.
Matilde, condessa de Bolonha e viúva de Filipe, o Crespo, que tinha
falecido em 1234, não tendo havido descendência, pelo que foi
repudiada em 1253. Por um segundo casamento, feito
O rei, protegido pelo seu povo, que havia
sido privilegiado com a isenção de atalaias (imposto que obrigava às
velas e roldas) e anúduvas (imposto do trabalho braçal gratuito, que
obrigava as gentes a trabalharem na construção e reparação de
castelos e palácios, muros, fossos e outras obras militares), recebeu
apoio das cortes de Santarém, realizadas em Janeiro de 1274, onde foi
nomeada uma comissão para fazer um inquérito às acusações que os
bispos faziam ao rei. A comissão, composta, maioritariamente, por
adeptos do monarca, absolveu-o. O Papa Nicolau III, porém, não aceitou
a resolução tomada nas cortes
de Santarém e mandou que se excomungasse o soberano e fosse lançado
interdito sobre o Reino em 1277. À sua morte, em 1279, D. Afonso III
jurou obediência à Igreja e a restituição de tudo o que lhe tinha
tirado. Face a esta atitude do monarca, o abade de Alcobaça
levantou-lhe a excomunhão e Afonso III veio a ser sepultado no Mosteiro
de Alcobaça. Com o advento de D. Dinis (1279-1325), e como, desde cedo, foi envolvido nos aspectos de governação pelo seu pai, o País encontrava-se em conflito com a Igreja Católica. O novo rei
procurou normalizar a situação assinando um tratado com o papa Nicolau
III, onde jurou proteger os interesses de Roma
Nada
seria posto de lado.
D. Dinis foi essencialmente um rei
administrador e não guerreiro: envolvendo-se, por acidente, em guerra
com Castela em 1295, desistiu dela em troca das vilas de Serpa e Moura.
Pelo Tratado de Alcanises, em 1297, firmou a Paz com Castela,
definindo-se, nesse convénio, as fronteiras actuais entre os dois países
ibéricos. Por este tratado previa-se também uma paz de 40 anos,
amizade e defesa mútuas. Foi a D. Dinis que seu avô, o rei de Castela,
doou as alcaidarias dos castelos e o território algarvios.
A sua
prioridade governativa foi essencialmente a organização do Reino:
continuou a vertente legisladora dos monarcas anteriores, desde D.
Afonso II e de seu pai D. Afonso III, com um avultado número de leis
gerais, compilações de leis e do direito consuetudinário municipal,
alteradas e reformuladas pela Coroa, ou repostas a escrito.
Com efeito, a incidência de questões de âmbito processual com igual peso ao carácter de direito positivo das suas normas denuncia a crescente preocupação do soberano em enquadrar o direito consuetudinário no âmbito da Coroa e em efectivar um reforço de peso no seu poder no terreno. As determinações sobre a actuação de alvazis (oficiais concelhios), juízes, procuratores (pessoeiros ou persoeiros) e vozeiros (advocati) são, a nosso ver, as que melhor demonstram e definem um grande avanço no sistema administrativo judicial, já que um poder meramente nominal sobre todos os habitantes do Reino, como era típico na Idade Média, não era consentâneo com o indispensável esforço em esmiuçar os trâmites jurídicos, ou em moralizar o exercício da justiça. A criação de corregedores denuncia também, muito claramente, o início do processo de territorialização do direito, o mesmo é dizer, da jurisdição da Coroa, extravasando os domínios régios, a par da crescente importância da cidade de Lisboa, agora a “capital” do Reino.
Estava
instituído o sistema das coimas (penas pecuniárias por prática de
crimes, as quais não substituíam a sanção física pronunciada pelo judex),
os direitos reais e com eles a suprema administração da justiça, da
qual fazia parte um sistema de base altamente influenciado pelo direito
castelhano41,
o sistema da lei oral passar por uma primeira fase de recolha e
sistematização e daqui, numa segunda à lei escrita e,
necessariamente, numa terceira fase ao Código selectivo que tanto
interessava; e o sistema da substituição da pena de morte e da simples
prisão em cadeia, pelo degredo para terras de fronteira e outras que
teriam de ser activamente exploradas, com vista a torná-las habitadas
(povoadas) e produtivas (rentáveis). As “malfeitorias” que
perturbavam e punham, pois, em causa, a paz interna do Reino constituíam
um desacato à autoridade, Também os delitos contra a moral sexual e
familiar, o adultério, por exemplo, o rapto, o lenocínio e a
barregania e a homossexualidade são castigados com degredo que,
frequentemente, passa de temporário a perpétuo, constituindo-se, a
par, coutos de homiziados42.
Se numa primeira fase, poderemos pensar em terras de fronteira
continental, após 1415, é de ter em conta o importante papel de Ceuta
neste caso vertente, como teve Timor, no final da Monarquia e na transição
compulsiva para o sistema republicano.
Com efeito, o
governo – no seu todo – foi levado a termo pelo soberano, acentuando
a predilecção por esta cidade, como local de permanência da corte régia.
Não existe uma capital, propriamente dita, mas a localização de
Lisboa, o seu desenvolvimento urbano, económico e mercantil vão
fazendo dela o local mais viável para se afirmar como centro
administrativo por excelência, como já o tinha sido ao tempo de seu
pai. A articulação entre o Norte e o Sul do Reino fizeram da cidade centro giratório para tornar Portugal viável43. Entre o Norte, onde a malha senhorial é mais densa e apertada, e o Sul, onde o espaço vasto conquistado aos “infiéis”, implanta sobretudo os domínios régios e as ordens religiosas-militares, assim como vastos espaços de res nullius ou terras de ninguém, e torna Portugal um Reino onde duas realidades diferentes se complementam.
Preocupado com as infra-estruturas do País, D. Dinis ordenou a exploração de minas de cobre, prata, estanho e ferro. Fomentou as trocas com outros Reinos, assinou o primeiro tratado comercial com o rei de Inglaterra em 1308 e criou o almirantado, atribuído como privilégio ao genovês Manuel Pessanha, e fundando as bases para uma verdadeira marinha portuguesa ao serviço da Coroa.
A cultura foi
um dos seus interesses pessoais. D. Dinis não só apreciava
Literatura, como foi ele próprio um poeta notabilíssimo e um dos
maiores e mais fecundos trovadores do seu tempo. Aos nossos dias
chegaram 137 cantigas da sua autoria, distribuídas por todos os géneros
(73 cantigas de amor, 51 cantigas de Amigo e 10 cantigas
de escárnio e de maldizer), bem como a música original de 7 dessas
cantigas (descobertas casualmente em 1990 pelo Prof. Harvey L. Sharrer)
Os
derradeiros anos do seu reinado foram marcados por conflitos internos. O
herdeiro, futuro D. Afonso IV, receoso de que o favorecimento de D.
Dinis ao seu filho bastardo, D. Afonso Sanches o espoliasse do trono,
exigiu o poder e combateu o pai. Nesta luta teve intervenção
apaziguadora a Rainha Santa Isabel que, em Alvalade, se interpôs entre
as hostes inimigas já postas em ordem de batalha.
O
rei daria grande atenção à marinha, como salientámos acima e não
menos à agricultura, protegida, segundo consta, pelo plantio de uma
cercania de pinheiros que protegia os campos cultivados dos ventos e das
areias que da Costa eram levados a longas distâncias. O Povo, por isso,
talvez, chamou-o de O Lavrador.
Visou ainda a economia de mercado, com um forte impulso ao comércio a longa distância e de feiras ditas semi-franqueadas em que os impostos das entradas e saídas – portagens e costumagens – eram aligeirados e reduzidos. O sistema das Inquirições e Confirmações prosseguiu. Das primeiras, ainda as sabemos no governo de D. Duarte (1433/1434), tendo D. Dinis considerado como “velhas” todas as honras criadas de modo abusivo, como por exemplo, pelo amádigo e pela deslocação de marcos que aumentavam a terra originariamente cedida em área44; e, de “novas” as cedidas do seu advento em diante. Confirmações houve-as sempre. Foi um governo que ficou na História, pela perseverança do monarca, pelo papel conciliador da rainha de Portugal, sua mulher, D. Isabel, pelas lutas civis a que deu origem D. Afonso Sanches, senhor de Albuquerque, que colocou o herdeiro do trono, o futuro D. Afonso IV contra o rei, a fim de lhe tomar o poder, e pela existência de um filho bastardo, o primeiro grande intelectual da época, D. Pedro Afonso, conde de Barcelos, que se retirou para a Beira, para Lalim, onde, como trovador, deu origem a belíssimos poemas, a quem se atribui a feitura da Crónica Geral de Espanha e ainda do Nobiliário que tem acrescentamentos posteriores, mas onde não há dúvidas de que importantes passagens tivessem sido escritas ou ditadas por si mesmo.
O
estabelecimento do primeiro Estudo Geral em Lisboa45
foi o ex-líbris dionisiano,
o rei trovador, como também era conhecido, instituto de alta cultura
que passou para Coimbra, transitando entre a capital e a cidade do
saber, só se fixando aqui, de vez, ao tempo de D. João III, em 1537.
Os privilégios incomuns asseguravam-lhe larga autonomia, cerceando-a à
fiscalização e controle geralmente aplicáveis à restante população
de Lisboa. Na capital, este
facto acumulou tensões, sentindo-se os comerciantes prejudicados com
desacatos provocados por estudantes. Com a fundação confirmada em
João das
Regras veio a ser o primeiro nomeado para o cargo de Protector do
Estudo, função posteriormente desempenhada pelo Infante D. Henrique.
Para além de financiar o Ensino, incluindo o de Teologia, foram, nesta
fase, criadas novas áreas de estudo, transformando-se a universidade
numa ferramenta importante, no desenrolar da crise dinástica que levou
D. João I ao trono e no processo da expansão ultramarina. O País
dotava-se com o ensino que lhe promoveria a capacidade de responder, a
prazo, aos desafios que os novos empreendimentos exigiam. D. Pedro, irmão
do Infante e regente do País (1438-1448), assumiria mesmo o desejo de
criar uma segunda universidade em Coimbra, aproveitando ali as experiências
anteriores. Para esta aspiração
Não obstante
as bolsas patrocinadas pelo monarca e o processo de centralização régia
enveredado depois por D. João II e reforçado por D. Manuel I, este último,
terminando mesmo com a eleição dos reitores e com as extravagâncias
nas roupagens dos alunos, os problemas em Lisboa avolumar-se-iam,
estagnando-se o seu ensino numa cidade mais interessada na já aberta
rota das Índias do que nas problemáticas do espírito. Até finais do
século XIX (altura da criação do Curso Superior de Letras por D.
Pedro V), Lisboa não tornou a ter Universidade.
Também as
reformas introduzidas na Justiça foram de grande impacte no futuro do
País, acompanhando sempre o Processo Civil e Criminal nas Ordenações
do Reino, passaram as Filipinas e incorporaram-se ainda nos novos códigos
oitocentistas. A adopção de novas formas de introduzir perante os juízes
as questões que estes devessem instruir e julgar foi levada a termo de
harmonia com o Direito comum, romano-canónico, transcendente para a época,
e afastaram, progressivamente, os antigos costumes. É do seu governo a
reforma de 1314. D. Afonso IV prosseguiu a tarefa rodeando-se de
jurisconsultos e reiniciou-as em 1330, fazendo várias ordenações de
justiça: 1330, 1352, 1355. Prosseguiu D. Fernando I, em 1379, com uma
nova tentativa de abreviar a duração dos pleitos e de conseguir a sua
decisão de acordo com a verdade material. Esta questão do tempo está
hoje a ser de novo encarada, dado o número de processos e a fraca
quantidade de especialistas que possam encarregar-se dos maços de páginas
que já atrapalhavam o sistema nos finais do século XIV. Nem hoje nem
ontem ficou o problema solucionado.
Opondo-se a
todas as medidas de incremento económico e cultura que anotámos
relativamente ao governo de D. Dinis, inicia-se em 1325 o reinado de D.
Afonso IV, o qual teve de suportar um ano de peste, a Peste Negra, e o
resto do seu reinado com as consequências que advieram de uma
mortandade em altíssima percentagem da população activa e ainda o
espectro que pairou sobre as crianças que tão cedo não podiam
esquecer aqueles quadros goiescos de meter pavor.
As medidas
foram em número desmesurado, tendentes a invectivas a favor do fomento
da agricultura, do artesanato e da criação de gado lanígero e vacum,
começando, de imediato, por uma circular de 1348 que veio a
verificar-se incluída na Lei das
“Sesmarias” de D. Fernando I – promulgada a 28 de Maio de
1375, criada para combater a crise agrícola e económica que atingia o
País e a Europa, e que a peste negra agravara. “Sesmaria” vem de
“sesmo”, que deve, por sua vez, ter provindo de seximus,
o sexto, e advinha da divisão das terras a repartir em seis fracções,
ficando cada uma delas a cargo do chamado “sesmeiro”, conforme os
dias da semana, com exclusão dos domingos. Haveria, pois, seis
“sesmeiros” de início. Após a redução da quantidade das terras a
repartir, deixou de praticar-se esse uso e passou a haver apenas, no
concelho, um “sesmeiro” ou dois (eram suficientes, por certo),
nomeados e/ou confirmados pelo soberano. Quando o vizinho a quem
era atribuído, a título gratuito, o seu lote não o aproveitasse
convenientemente, perdia-o e a terra ia reverter outra vez para o
concelho, o qual a podia entregar a outrem. Isto é, a terra era
concedida sob condição de aproveitamento. E assim foi, então, levada
a efeito a reforma agrária dos finais do século XIV em Portugal: a
terra a quem a trabalhasse47. A grande novidade desta lei foi a
instituição do princípio de expropriação da terra caso a mesma não
fosse aproveitada. Procurava-se repor em cultivo mini ou latifúndios
que já o haviam tido e que os factos mencionados tinham transformado Notas *
Professor de História da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
da Universidade Nova de Lisboa; Académico Correspondente da
Academia Portuguesa da História; Membro de L’Institut des Hautes
Études Médiévales, Paris ; Membro da Asociación
Hispánica de Literatura Medieval. 1.
Ver
Claudio Sánchez-Albornoz, 2.
Cláudio
Sánchez-Albornoz, Estudios
sobre Galicia en 3.
Ver
acerca do repovoamento e organização dos espaços paulatinamente
retomados aos Sarracenos Salvador Moxó, Repoblación
y Sociedad en 4.
Cf. A. de Almeida Fernandes, Território
e Política Portugalenses (sécs. VI-XII), sep, de O
Tripeiro, IV série, Anos X-XII, 1970-1972; Do
Porto veio Portugal, história, Porto, 1065; Notas
às Origens Portugalenses, história, Porto, 1968; Portugal
Primitivo Medievo, Arouca, Câmara Municipal de Tarouca, 2001.
José Mattoso, História de
Portugal, Vol. I. Antes
de Portugal, Lisboa, Círculo de Leitores, 1992; Bernardo
Vasconcelos e Sousa, “Do Condado Portucalense à Monarquia
Portuguesa (Séculos XI-XII), in História
de Portugal, dirig. por Rui Ramos, 2.ª ed., Lisboa, A Esfera
dos Livros, 2010, pp. 17-196. 5.
Angus
Mackay, 6.
Maria Ângela Beirante, ibidem. 7.
O presente quadro encontra-se
correcto, em alguns pontos distinto de outro equivalente, com erros
tipográficos, apresentado na p. 82, do n/ artigo “Viseu na Alta
Idade Média e na Dinastia da Borgonha (722-1383), in Viseu
– Cidade de Afonso Henriques, Viseu, Avis – Associação
para o debate de ideias e concretizações culturais de Viseu, 2009. 8.
Ver A. de Almeida Fernandes, Viseu,
Agosto de 1109. Nasce D. Afonso Henriques, 3.ª ed., prefácio
de Maria Alegria Fernandes Marques e fixação de texto de João
Silva de Sousa, 3.ª ed., SACRE, Fundação Mariana Seixas, 2007. 9.
Pedro Calafate, História do
Pensamento Filosófico Português. Vol. I. Idade Média; Avelino de
Jesus da Costa, S. Martinho de Dume. (XIV Centenário da sua chegada
à Península), Braga, Ed. Cenáculo, 1950; Lúcio Craveiro da
Silva, Estudos de cultura portuguesa, Braga, Centro de Estudos Humanísticos
da Universidade do Minho, 2002; Luís Ribeiro Soares, A linhagem
cultural de S. Martinho de Dume, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa
da Moeda, 1997; A. Miranda Barbosa, O senequismo moral de S.
Martinho Dumiense, Braga, 1954. 10.
A. de Almeida Fernandes, Viseu.
Agosto de 1109. Nasce D. Afonso Henriques, 3.ª ed., Viseu,
Fundação Mariana Seixas, 2007; “Viseu – Pátria de D. Afonso
Henriques”, in Afonso
Henriques (1109/1185) “O Pai da Pátria”, Viseu, Avis, Colecção
Visienses de boa Memória, dir. por Júlio Cruz, Viseu, 2009,
pp. 9-30; João Silva de Sousa, “D. Afonso Henriques (Infante, Príncipe,
dux e Rei. 1109-1185)”, ibid.,
pp. 33 e ss. 11.
Marsilio Cassotti, D.
Teresa. A Primeira Rainha de Portugal, Lisboa, A Esfera dos
Livros, Agosto de 2008. D. Francisco de
S. Luíz. Memórias chronologicas e historicas do governo da
Rainha D. Tereza. Lisboa, Academia Real das Sciencias, 1841. 12.
Ver Portugaliae
Monumenta Historica, Scriptores, Vol. I, Lisboa, ed. da Academia
Real das Ciências de Lisboa, 1856 (reimpressão de Kraus Reprint,
Nendeln, 1967. 13.
Afonso Henriques ocupou Tui,
mais tarde, em 1159, Perderia, pouco depois, a cidade, a favor de
Fernando II de Aragão, voltando a dominá-la entre 1162-1169. Ver
Amélia Aguiar Andrade, Vilas,
Poder Régio e Fronteira: O Exemplo do Entre-Lima e Minho Medieval, dissertação
de doutoramento apresentada à FCSH da UNL, Lisboa, 1994, p. 171. O
facto parece traduzir, segundo a autora “o significado que atribuía
à cidade episcopal tudense, como ponto-chave de toda a sua estratégia
na fronteira galega”. 14.
Para melhor conhecermos a relação
existente entre o rei e as cidades, vejam-se o Chronicon
Conimbricense, a Chronica
Gothorum, a Memória Anónima
da Torre do Tombo, as Crónicas
Breves de Santa Cruz de Coimbra,
a Vida de D. Telo, a Vida
de S. Teotónio, o De
Expugnatione Scalabis, a Carta
do Cruzado Inglês, a Carta
de Duodechino, o Relatório
anónimo da Conquista de Lisboa, a Carta
de Arnulfo e a Crónica
da Fundação do Mosteiro
de S. Vicente, publicados parcialmente por Alfredo Pimenta 15.
Com base no cronista árabe Ibn
Sahibi-s-salat, Herculano diz-nos que a maior parte das conquistas
de D. Afonso Henriques foram levados a cabo através de cometimentos
nocturnos. História de
Portugal, tomo III, 9.ª ed., Lisboa, Livraria Bertrand, s/d, p.
58. 16.
Cfr. João Silva de Sousa,
Conferências Descentralizadas, in Comemorações dos 900 Anos do
Nascimento de D. Afonso Henriques em Viseu, Viseu, Câmara Municipal
de Viseu, 2009. 17.
Ver Miguel de Oliveira,
“Factores Religiosos da Independência de Portugal”, in Congresso
do Mundo Português, II Vol., Lisboa, 1940, pp. 73-97. 18.
Ver Anais
de D. Afonso Henriques – (Annales D. Alfonsi Portugalensium Regis,
ed. crítica Mónica Blöcker-Walter, Alfons
I von Portugal. Studien zu Geschishte und Sage des begründers der
portugiesischen Unabhägigkeiten, Zürich, Fretz und Wasmuth
Verrlag, 1966; Chronica da
Tomada desta Cidade de Lisboa aos mouros e da fundação deste
Moesteiro de Sam Vicente, Estudo e Edição de Joaquim Mendes,
Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa, 1991; The
conquest of Lisbon [De Expugnatione Lyxbonensi], edição, tradução
e notas de Charles Wendell David, New York, Columbia University
Press, 2000; A Conquista de
Lisboa aos Mouros. Relato de um Cruzado, ed., trad. e notas de
Aires do Nascimento e introdução de Maria João Violante Branco,
Lisboa, Veja, 2001. 19.
Vide
Georges Jehel e Philippe Racinet, La
ville Médiévale. De l’Occident chrétien à l’Orient musulman
(V-XV siècle), Paris, a. Colin, 1996. 20.
É do conhecimento geral que,
de Alcácer para Sul, as conquistas não tivessem ficado
consolidadas, sendo o domínio dos territórios alentejanos e a
posse do Algarve duramente disputados nos governos seguintes. Elvas
e Juromenha só, em 1229, foram definitivamente ocupadas pelos Cristãos. 21.
Bullarium
Collectio, quibus serenissimis Lusitaniae et Algarbiorum Regibus jus
Patronatus a Summis Pontificibus liberaliter conceditur, Lisboa,
1958; Monumenta Henricina, Vol.
I, Coimbra, 1960. 22.
Cf. João Silva de Sousa, ibidem. 23.
Ver As
Beiras e a presença de Cister. Espaço, Património edificado,
Espiritualidade. Actas do !.º Encontro Cultural S. Cristóvão de
Lafões, coordenação de Maria Alegria Fernandes Marques, S.
Cristóvão de Lafões, 2006. Tem sido, precisamente Maria Alegria
Fernandes Marques quem mais atenção tem dado a Cister e às
Beiras, num importante Capítulo de Estudos Medievais acerca desta
vertente. 24.
Avelino de Jesus da Costa, O
Bispo D. Pedro e a Organização da Diocese de Braga, Vol. I,
Coimbra, Faculdade de Letras, 1959, p. 207. 25.
Id., ibidem,
Vol. I, p. 253. 26.
A. H. de Oliveira Marques, “A
população portuguesa nos fins do século XIII”, in Revista
da Faculdade de Letras de Lisboa, III série, n.º 2, 1958 e Ensaios
de História Medieval Portuguesa, Lisboa, 1955. Ver Marcello
Caetano, História do Direito
português. Séculos XII-XV). Subsídios para a História das Fontes
do Direito em Portugal no século XVI, Lisboa, Verbo, 2000, pp.
177-178. 27.
Traduza-se por “O cavaleiro
de Lisboa ao qual o meu rico-homem beneficiar com terra sua ou com
bens seus para o contar entre a sua gente será por mim aceite no número
dos cavaleiros do meu rico-homem”. Assim, mutatis
mutandis, se constituíam também as assuadas e delas os que
ficava a depender do rei ou do senhor laico ou eclesiástico. 28.
In
Livro das Leis e Posturas, ed. por Nuno Espinosa Gomes da Silva,
e Maria Teresa Campos Rodrigues, Lisboa, Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, 1975. 29.
Cândido A. Dias dos Santos, O
Censual do Cabido da Mitra do Porto, 1973, p. 102. 30.
Livro
das Leis e Posturas, p. 13. 31.
Portugaliae
Monumenta Historica, cit., Inquisitiones. 32.
Hermenegildo Fernandes, D.
Sancho II: Tragédia, Círculo de Leitores, 2006, pp. 27-79. 33.
Ver nota XVII, do Vol. IV da
História de Portugal
de Joaquim Veríssimo Serrão.. 34.
Ver a bula 35.
Era esta a doutrina do Direito
Imperial. 36.
Ver Maria José Pimenta Ferro
Tavares, Estudos de História
Monetária Portuguesa (1383-1385), Lisboa, 1974; Subsídios
para o Estudo da História Monetária do século XV (1448-1495), sep.
da NUMMUS, 2.ª série,
Vols. IV, V e VI, Porto, Sociedade Portuguesa de Numismática,
1981-1983. 37.
António Matos Reis, Origens
dos Municípios Portugueses, Lisboa, Livros Horizonte, 1990; História
dos Municípios [1050-1383], Lisboa, Livros Horizonte, 2007 (1.º
Prémio de História Medieval A. de Almeida Fernandes). 38.
Virgínia Rau, Feiras
Medievais Portuguesas. Subsídios para o seu Estudo, Lisboa, Ed.
Presença, 1982. 39.
Livro
III dos Reis, 10, 9. 40.
Ver
Luís Garcia de Valdeavellano, “La vassalité et les immunités en
Espagne », no Vol. da Société Jean Bodin, Les
liens de vassalité et les immunités, 2.ª ed., 1958. 41.
J.
Lalinde Abadia, Iniciación
Histórica al Derecho Español, Barcelona, Ariel, 1978, p. 655. E.
Dumont, Théorie des Peines
et des récompenses, ouvrage extrait des manuscrits de M. Jérémie
Bentham, jurisconsulte anglais, 3.ª ed.., t. I, Paris, Bossange
Frères, 1825, livro 1, cap. II. Francisco Freire de Mello, Discurso
sobre Delictos e Penas. Qual foi a sua proporção nas diferentes épocas
da nossa Jurisprudência, principalmente nos três séculos
primeiros, 2.ª ed., Lisboa, Typographia de Simão Thaddeo
Ferreira, 1822, cap. VII. Marcello Caetano, História
do Direito Português, I, Lisboa, Verbo, 1981. 42.
Acerca do conceito de malfeitorias,
veja-se Hilda Grassotti, “Textos para um futuro estudo de la
malfetria”, in Miscelânea
de Estúdios sobre Instituciones Castellano-Leonesas, Bilbao,
Ed. Najera, 1978, pp. 107-117. Como no-lo chama a atenção Maria Ângela
Beirante, a autora nota que, embora o termo malfeitorias
possa aplicar-se a vários actos delituosos, como forças,
roubos entre outros, tem também um significado político por
corresponder à destruição da paz. Maria Ângela Beirante, Obr.
Cit., p. 103. Veja-se ainda Humberto Baquero Moreno, Elementos
para o Estudo dos Coutos de Homiziados instituídos pela Coroa, sep.ª
de Portugaliae Historica, Lisboa,
1974. Veja-se ainda J.
Gauthier-Dalché, “Communes, libertés, franchises urbaines: le
problème des origines », in Les
Origines des Libertés Urbaines, dir, por B. Guillemain, Rouen,
Publications de l’Université de Rouen, 1990, pp. 67-95. 43.
Ver A. H. de Oliveira Marques, Novos
Ensaios de História Medieval Portuguesa, Lisboa, Editorial
Presença, 1988. Pierre
Lavedan, Histoire de
l’Urbanisme. Antiquité-Moyen Age, Paris, 1926; Jacques Heers,
44.
A protecção legal dada aos
limites das propriedades rústicas vem já expressa no Código
Visigótico, Livro X, tít. III
– “De los términos et de los fitos”, in Fuero
Jusgo ó Libro de los Jueces, Madrid, 45.
O Dr. António Garcia Ribeiro
de Vasconcelos encontrou, em 1912, na posse de um particular um
documento, que depois se veio a apurar ter sido subtraído do
Arquivo da Sé de Viseu, e que publicou como sendo o acto de criação
régia da Universidade de Lisboa. Cfr. Revista
da Universidad4e de Coimbra, Vol. I, p. 363 e Vol. II, p. 254, e
posteriormente 46.
Ver Jacques Le Goff, Para
um Novo Conceito de Idade Média – Tempo, Trabalho e Cultura no
Ocidente, trad. port., Lisboa, Estampa, 1980, p. 379. 47.
Ordenações
Afonsinas, livro IV, tít. 81.
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