ARTIGO 7
São Cidadãos Portugueses:
§ 1º Os
que tiverem nascido em Portugal, ou seus Domínios, e que hoje não forem Cidadãos
Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma vez que este não resida por
serviço da sua Nação.
§ 2º Os
filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em País
Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
§ 3º Os
filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do
Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino.
§ 4º Os
Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião; uma Lei
determinará as qualidades precisas para se obter Carta de Naturalização.
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Perde os
Direitos de Cidadão Português:
§ 1º O que
se naturalizar em País Estrangeiro.
§ 2º O que
sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer
Governo Estrangeiro.
§ 3º O que
for banido por Sentença.
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Suspende-se
o exercício dos Direitos Políticos:
§ 1º Por incapacidade física ou moral.
§ 2º Por Sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus
efeitos.