CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

TÍTULO III

DOS PODERES E REPRESENTAÇÃO NACIONAL

 

ARTIGO 10

A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efectivas as garantias, que a Constituição oferece.

11

Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

12

Os Representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais.

 

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© Manuel Amaral 2000-2008