CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
ACTO ADICIONAL ( 1.º ) DE 5 DE JULHO DE 1852
DONA MARIA, por Graça de Deus, RAINHA de Portugal e dos
Algarves, etc. Faço saber aos Meus súbditos, que as Cortes Gerais decretaram,
e Eu Sancionei o Acto Adicional abaixo transcrito, que, na conformidade com o
que determina o artigo cento quarenta e três da Carta Constitucional da
Monarquia, fica junto à Constituição do Estado, e é do teor seguinte:
ACTO
ADICIONAL À CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA
DAS CORTES
ARTIGO I
É da atribuição das Cortes reconhecer
o Regente, eleger a Regência do Reino no caso previsto pelo artigo noventa e três
da Carta, e marcar-lhes os limites da sua autoridade.
§ 1.° - A disposição deste artigo
por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela Lei de sete de Abril de mil e
oitocentos quarenta e seis, em dispensa dos artigos noventa e três da Carta
Constitucional da Monarquia.
§ 2.° - Fica deste modo emendado o parágrafo
segundo, artigo décimo quinto da Carta.
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O Deputado que, depois da eleição,
aceitar mercê honorífica, emprego retribuído, ou Comissão subsidiada, sendo
o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o lugar de Deputado; e
fica, para sua reeleição, compreendido nas disposições que devem regular a
elegibilidade dos Empregados Públicos, segundo vai prescrito no artigo nono do
presente Acto Adicional.
§ 1.° -Não perde o lugar de Deputado
aquele que sair da Câmara, na conformidade do artigo trigésimo terceiro da
Carta.
§ 2.° - Fica deste modo confirmada e
ampliada a disposição do artigo vigésimo oitavo da Carta Constitucional.
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Em caso de urgente necessidade do serviço
público poderá cada uma das Câmaras, a pedido do Governo, permitir aos seus
Membros, cujo emprego se exerce na capital, que acumulem o exercício dele com o
das funções legislativas.
§ único – Ficam deste modo
interpretados os artigos trigésimo primeiro e trigésimo terceiro da Carta
Constitucional.
DAS ELEIÇÕES
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A nomeação dos Deputados é feita pela
eleição directa.
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Todo o Cidadão português, que estiver
no gozo dos seus direitos civis e políticos, é eleitor, uma vez que prove:
I – Ter de renda líquida anual cem
mil réis provenientes de bens de raiz, capitais, comércio, indústria, ou
emprego inamovível.
II – Ter entrado na maioridade legal.
§ 1.° - Serão considerados maiores os
que, tendo vinte e um anos de idade, estejam em uma das seguintes qualificações:
1.° - Clérigos de ordens sacras;
2.° - Casados;
3.° - Oficiais do Exército ou da
Armada;
4.° - Habilitados por títulos literários,
na conformidade da Lei.
§ 2.° - Os habilitados pelos referidos
títulos literários são igualmente dispensados de toda a prova de censo.
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São excluídos de votar:
I – Os criados de servir, nos quais se
não compreendem os guarda-livros e caixeiros das casas de comércio, os criados
da Casa Real, que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas
rurais e fábricas;
II – Os que estiverem interditos da
administração de seus bens, e os indicados em pronúncia, ratificada pelo Júri,
ou passada em Julgado;
III – Os libertos.
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Todos os que têm direito de votar são
hábeis para serem eleitos Deputados sem condição de domicílio, residência
ou naturalidade.
§ único – Exceptuam-se:
1.º – Os Estrangeiros naturalizados;
2.° – Os que não tiverem de renda líquida
anual quatrocentos mil réis provenientes das mesmas fontes, declaradas no
artigo quinto do presente Acto Adicional, ou não forem habilitados com os graus
e títulos literários de que trata o parágrafo segundo do mesmo artigo.
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Aqueles que não têm direito de votar
na eleição dos Deputados, não podem votar nas eleições para qualquer outro
cargo público.
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A Lei Eleitoral determinará:
I – O Modo prático das eleições e o
número dos Deputados relativamente à população do Reino;
II – Os empregos que são incompatíveis
com o lugar de Deputado;
III – Os casos em que, por motivo do
exercício de funções públicas, alguns Cidadãos devam ser respectivamente
inelegíveis;
IV – O modo e forma por que se deve
fazer a prova do censo nas diversas Províncias do Continente do Reino, das
Ilhas Adjacentes, e do Ultramar;
V – Os títulos literários que são
suplemento de idade, e que dispensam da prova do censo.
§ único – Ficam deste modo revogados
e alterados os artigos sessenta e três, sessenta e quatro, sessenta e cinco,
sessenta e seis, sessenta e sete, sessenta e oito, sessenta e nove e setenta da
Carta Constitucional.
DO PODER EXECUTIVO
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Todo o tratado, concordata e convenção,
que o Governo celebrar com qualquer Potência estrangeira será, antes de
ratificado, aprovado pelas Cortes em sessão secreta.
§ único – Ficam deste modo
reformados e ampliados os parágrafos oitavo e décimo quarto do artigo setenta
e cinco da Carta Constitucional.
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
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Em cada Concelho uma Câmara Municipal,
eleita directamente pelo povo, terá a administração económica do Município
na conformidade das Leis.
§ único – Ficam deste modo revogados
e substituídos os artigos cento trinta e três, e cento e trinta e quatro da
Carta Constitucional.
DA FAZENDA NACIONAL
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Os impostos são votados anualmente; as
Leis que os estabelecem obrigam somente por um ano.
§ 1.° - As somas votadas para qualquer
despesa pública, não podem ser aplicadas para outros fins, senão por uma Lei
especial que autorize a transferência.
§ 2.° - A Administração e arrecadação
dos rendimentos do Estado pertence ao Tesouro Público, salvo nos casos
exceptuados pela Lei.
§ 3.° - Haverá um Tribunal de Contas,
cuja organização e atribuições serão reguladas pela Lei.
§ 4.° - Ficam deste modo reformados e
alterados os artigos cento trinta e seis, cento e trinta e sete, e cento e
trinta e oito da Carta Constitucional.
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Nos primeiros quinze dias depois de
constituída a Câmara dos Deputados, o Governo lhe apresentará o orçamento da
receita e despesa do ano seguinte; e no primeiro mês, contado da mesma data, a
conta da gerência do ano findo, e a conta do exercício anual ultimamente
encerrado na forma da Lei.
§ único – Ficam deste modo
reformados os artigos cento e trinta e seis, cento e trinta e sete, e cento e
trinta e oito da Carta Constitucional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Cada uma das Câmaras das Cortes tem o
direito de proceder, por meio de Comissões de Inquérito, ao exame de qualquer
objecto da sua competência.
§ único – Ficam deste modo
adicionados e ampliados os artigos trinta e seis, parágrafo primeiro, e cento e
trinta e nove da Carta Constitucional.
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As Províncias Ultramarinas poderão ser
governadas por Leis especiais, segundo o exigir a conveniência de cada uma
delas.
§ 1.° - Não estando reunidas as
Cortes, o Governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá
decretar em Conselho as providências legislativas que forem julgadas urgentes.
§ 2.° - Igualmente poderá o
Governador-geral de uma Província Ultramarina tomar, ouvido o seu Conselho de
Governo, as providências indispensáveis para acudir a alguma necessidade tão
urgente que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Governo.
§ 3.° - Em ambos os casos o Governo
submeterá às Cortes, logo que se reunirem, as providências tomadas.
§ 4.° - Fica deste modo determinada a
disposição do artigo cento e trinta e dois da Carta Constitucional,
relativamente às Províncias Ultramarinas.
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É abolida a pena de morte nos crimes
políticos, os quais serão declarados por uma Lei.
§ único – Fica deste modo ampliado o
parágrafo dezoito do artigo cento e quarenta e cinco da Carta Constitucional.
Pelo que Mando a todas as autoridades, a
quem o conhecimento e execução do presente Acto Adicional pertencer, que o
cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.
Os Ministros e Secretários de Estado
das Diferentes Repartições o façam imprimir, publicar, correr, cumprir e
guardar.
Dada no Paço das Necessidades, aos cinco de Julho de mil oitocentos e
cinquenta e dois.
= RAINHA, com Rubrica e Guarda. = Duque de Saldanha = Rodrigo
da Fonseca Magalhães = António Luís de Seabra = António Maria de Fontes
Pereira de Melo = Visconde de Almeida Garrett = António Aloísio Jervis de
Atouguia.