CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

ACTO ADICIONAL ( 2.º ) DE 24 DE JULHO DE 1885

 

DOM LUÍS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:

 

ACTO ADICIONAL À CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA

 

ARTIGO I

Os pares e deputados são representantes da nação, e não do rei que os nomeia, ou dos colégios e dos círculos que os elegem.

§ único - A constituição não reconhece o mandato imperativo.

Fica deste modo interpretado e aditado o artigo 14.° da carta constitucional.

2

Cada legislatura deverá durar três anos, e cada sessão anual três meses.

§ único - A sessão que durar menos de três meses não será contada para o acto da duração da legislatura, salvo havendo no mesmo ano nova sessão que dure o tempo preciso para acompanhar completar aquele prazo.

Fica deste modo substituído o artigo 17.° da carta constitucional.

3

Nenhum par vitalício, ou deputado desde que for proclamado na respectiva assembleia de apuramento, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal.

Igual disposição é aplicável aos pares temporários desde a sua eleição até que termine o mandato.

Fica por este modo substituído o artigo 26.° da carta constitucional.

4

Se algum par ou deputado for acusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva Câmara, a qual decidirá se o par ou o deputado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervalo das sessões ou depois de findas as funções do acusado ou indiciado.

Fica deste modo substituído o artigo 27.° da carta constitucional.

5

Os pares e deputados poderão ser nomeados para os cargos de ministro de estado ou de conselheiro de estado, sem que por isso percam os lugares que ocuparem nas respectivas câmaras, acumulando as duas funções.

Fica por este modo substituído o artigo 28.° da carta constitucional.

6

A câmara dos pares é composta de cem membros vitalícios, nomeados pelo rei, de cinquenta membros electivos, e dos pares por direito próprio a que se refere o § 2.° deste artigo e o artigo 40.° da carta constitucional.

§ 1.° - Os pares do reino que, ao tempo da promulgação desta lei, compuserem a respectiva câmara, continuarão a fazer parte dela na qualidade de pares vitalícios.

§ 2.° - Fazem também parte da câmara dos pares, como pares vitalícios, o patriarca de Lisboa e os arcebispos e bispos do continente do reino.

§ 3.° - Aparte electiva da câmara dos pares terá seis anos de duração, mas poderá ser dissolvida, simultânea ou separadamente, com a câmara dos deputados.

§ 4.° - Enquanto o número de pares vitalícios não estiver reduzido a cem, não contando os pares por direito próprio, o rei poderá nomear um por cada três vacaturas que ocorrerem, devendo depois estar sempre preenchido aquele número.

§ 5.° - Só poderão ser eleitos pares os indivíduos que estejam compreendidos em determinadas categorias, que não poderão ser diferentes daquelas de entre as quais saírem os pares de nomeação régia.

§ 6.° - Será indirecta a eleição dos membros temporários da câmara dos pares. Uma lei especial regulará tudo quanto diz respeito à sobredita eleição.

§ 7.° - Os imediatos sucessores dos pares falecidos e dos actuais, que existirem à publicação desta lei, terão ingresso na câmara dos pares pelo direito hereditário, satisfazendo às condições da lei de 3 de Maio de 1878. Esta disposição em nada altera o que dica disposto no § 4.° deste artigo.

Fica por este modo substituído o artigo 39.° da carta constitucional.

7

O rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:

§ 1.° - Nomeando pares vitalícios, de modo que nunca excedam o número de cem, salva a disposição do § 4.° do artigo 6.° da presente lei.

§ 2.° - Prorrogando ou adiando as cortes gerais, e dissolvendo a câmara dos deputados e a parte electiva da câmara dos pares, nos casos em que o exigir o bem do estado. Quando assim seja, as novas cortes serão convocadas e reunidas dentro de três meses, e, sem ter passado uma sessão de igual período de tempo, não poderá haver nova dissolução.

§ 3.° - Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença, à excepção dos ministros de estado, por crimes cometidos no desempenho das suas funções a respeito dos quais só poderá ser exercida a prerrogativa régia, tendo precedido petição de qualquer das câmaras legislativas.

Ficam por este modo alterados o artigo 74.° da carta constitucional, e os §§ 1.°, 4.° e 7.° do mesmo artigo.

8

O rei não pode estar ausente do reino mais de três meses sem o consentimento das cortes.

Fica deste modo substituído o artigo 77.° da carta constitucional.

9

Se, passados quatro anos depois de reformado algum artigo da constituição do reino, se conhecer que esta merece nova reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na câmara dos deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.

Fica por este modo substituído o artigo 140.° da carta constitucional.

10

Todo o cidadão poderá apresentar por escrito, ao poder legislativo e ao executivo, reclamações, queixas ou petições, e expor qualquer infracção da constituição, requerendo perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores. O direito de reunião é igualmente garantido, e o seu exercício regulado por lei especial.

Fica por este modo substituído o § 28.° do artigo 145.° da carta constitucional.

 

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

Os ministros e secretários de estado das diferentes repartições a façam imprimir, publicar e correr. 

Dada no Paço da Ajuda, em 24 de Julho de 1885. 

= EL-REI, com rubrica e guarda. = António Maria de Fontes Pereira de Melo = Augusto César Barjona de Freitas = Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage.

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