CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
ACTO ADICIONAL ( 2.º ) DE 24 DE
JULHO DE 1885
DOM LUÍS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos
Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes gerais
decretaram e nós queremos a lei seguinte:
ACTO
ADICIONAL À CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA
ARTIGO I
Os pares e deputados são representantes
da nação, e não do rei que os nomeia, ou dos colégios e dos círculos que os
elegem.
§ único - A constituição não
reconhece o mandato imperativo.
Fica deste modo interpretado e aditado o
artigo 14.° da carta constitucional.
2
Cada legislatura deverá durar três
anos, e cada sessão anual três meses.
§ único - A sessão que durar menos de
três meses não será contada para o acto da duração da legislatura, salvo
havendo no mesmo ano nova sessão que dure o tempo preciso para acompanhar
completar aquele prazo.
Fica deste modo substituído o artigo
17.° da carta constitucional.
3
Nenhum par vitalício, ou deputado desde
que for proclamado na respectiva assembleia de apuramento, pode ser preso por
autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante
delito, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal.
Igual disposição é aplicável aos
pares temporários desde a sua eleição até que termine o mandato.
Fica por este modo substituído o artigo
26.° da carta constitucional.
4
Se algum par ou deputado for acusado ou
pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à
sua respectiva Câmara, a qual decidirá se o par ou o deputado deve ser
suspenso, e se o processo deve seguir no intervalo das sessões ou depois de
findas as funções do acusado ou indiciado.
Fica deste modo substituído o artigo
27.° da carta constitucional.
5
Os pares e deputados poderão ser
nomeados para os cargos de ministro de estado ou de conselheiro de estado, sem
que por isso percam os lugares que ocuparem nas respectivas câmaras, acumulando
as duas funções.
Fica por este modo substituído o artigo
28.° da carta constitucional.
6
A câmara dos pares é composta de cem
membros vitalícios, nomeados pelo rei, de cinquenta membros electivos, e dos
pares por direito próprio a que se refere o § 2.° deste artigo e o artigo 40.°
da carta constitucional.
§ 1.° - Os pares do reino que, ao
tempo da promulgação desta lei, compuserem a respectiva câmara, continuarão
a fazer parte dela na qualidade de pares vitalícios.
§ 2.° - Fazem também parte da câmara
dos pares, como pares vitalícios, o patriarca de Lisboa e os arcebispos e
bispos do continente do reino.
§ 3.° - Aparte electiva da câmara dos
pares terá seis anos de duração, mas poderá ser dissolvida, simultânea ou
separadamente, com a câmara dos deputados.
§ 4.° - Enquanto o número de pares
vitalícios não estiver reduzido a cem, não contando os pares por direito próprio,
o rei poderá nomear um por cada três vacaturas que ocorrerem, devendo depois
estar sempre preenchido aquele número.
§ 5.° - Só poderão ser eleitos pares
os indivíduos que estejam compreendidos em determinadas categorias, que não
poderão ser diferentes daquelas de entre as quais saírem os pares de nomeação
régia.
§ 6.° - Será indirecta a eleição
dos membros temporários da câmara dos pares. Uma lei especial regulará tudo
quanto diz respeito à sobredita eleição.
§ 7.° - Os imediatos sucessores dos
pares falecidos e dos actuais, que existirem à publicação desta lei, terão
ingresso na câmara dos pares pelo direito hereditário, satisfazendo às condições
da lei de 3 de Maio de 1878. Esta disposição em nada altera o que dica
disposto no § 4.° deste artigo.
Fica por este modo substituído o artigo
39.° da carta constitucional.
7
O rei exerce o poder moderador com a
responsabilidade dos seus ministros:
§ 1.° - Nomeando pares vitalícios, de
modo que nunca excedam o número de cem, salva a disposição do § 4.° do
artigo 6.° da presente lei.
§ 2.° - Prorrogando ou adiando as
cortes gerais, e dissolvendo a câmara dos deputados e a parte electiva da câmara
dos pares, nos casos em que o exigir o bem do estado. Quando assim seja, as
novas cortes serão convocadas e reunidas dentro de três meses, e, sem ter
passado uma sessão de igual período de tempo, não poderá haver nova dissolução.
§ 3.° - Perdoando e moderando as penas
impostas aos réus condenados por sentença, à excepção dos ministros de
estado, por crimes cometidos no desempenho das suas funções a respeito dos
quais só poderá ser exercida a prerrogativa régia, tendo precedido petição
de qualquer das câmaras legislativas.
Ficam por este modo alterados o artigo
74.° da carta constitucional, e os §§ 1.°, 4.° e 7.° do mesmo artigo.
8
O rei não pode estar ausente do reino
mais de três meses sem o consentimento das cortes.
Fica deste modo substituído o artigo
77.° da carta constitucional.
9
Se, passados quatro anos depois de
reformado algum artigo da constituição do reino, se conhecer que esta merece
nova reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na câmara
dos deputados, e ser apoiada pela terça
parte deles.
Fica por este modo substituído o artigo
140.° da carta constitucional.
10
Todo o cidadão poderá apresentar por
escrito, ao poder legislativo e ao executivo, reclamações, queixas ou petições,
e expor qualquer infracção da constituição, requerendo perante a competente
autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores. O direito de reunião é
igualmente garantido, e o seu exercício regulado por lei especial.
Fica por este modo substituído o § 28.°
do artigo 145.° da carta constitucional.
Mandamos portanto a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Os ministros e secretários de estado das diferentes
repartições a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Paço da Ajuda, em
24 de Julho de 1885.
= EL-REI, com rubrica e guarda. = António Maria de Fontes
Pereira de Melo = Augusto César Barjona de Freitas = Ernesto Rodolfo Hintze
Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage.