D. Maria II

Quadro oficial de D. Maria II, que se encontrava por
cima do trono na Sala da Câmara dos Deputados

A CONSTITUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 1838

 

A revolução de Julho de 1830 em França originou uma forte corrente de opinião favorável a um liberalismo mais puro, que não dependesse da vontade do monarca e de outorga de Carta graciosamente concedida, mas que fosse definido pela reconhecida soberania do povo, estando este representado em assembleia nacional, com poderes constituintes. O seu efeito político em Portugal foi a revolta de Setembro de 1836 e o restabelecimento da Constituição de 1822. 

Vigência

As Cortes Gerais Constituintes começaram os seus trabalhos em Janeiro de 1837. No decurso dos trabalhos da Constituinte deram-se tentativas de golpe de Estado, revoltas armadas agitaram o país. O governo conseguiu manter-se. Depois de vencida a revolta dos marechais, Sá da Bandeira cheio de prestígio, voltou a Lisboa como Presidente do Conselho de Ministros. Segundo uma parte da Câmara o senado devia ser constituído por membros electivos, enquanto os moderados, pretendiam que os senadores fossem de nomeação régia e o seu cargo vitalício. Sá da Bandeira era partidário desta última corrente. Venceu a primeira opinião, por pequena maioria, mas a Câmara deliberou levantar de novo o assunto na legislatura seguinte, para facilitar a missão de Sá da Bandeira. Os trabalhos das Constituintes estavam terminados em Março de 1838 a em Abril a nova Constituição era jurada pela rainha D. Maria II. 

A política externa inglesa desempenhou um papel de primeira importância no decorrer da década de 30, intervindo a Inglaterra em Portugal através da política do ministro dos Negócios Estrangeiros, Palmerston, que facilitou o desenvolvimento da tendência ordeira nos vários sectores das Câmaras a prepara assim uma política que levaria ao declínio do setembrismo, culminando no restabelecimento da carta de 1826.

Influências

As fontes da Constituição de 1838 que vigorou até 1842, foram: A Constituição de 1822 (que lhe serviu de base); a Carta Constitucional de 1826 (que temperou o radicalismo da primeira); a Constituição belga de 1831 (sobre a organização de senado); a Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito conciliatório das duas formas extremas do constitucionalismo monárquico).

Características

O princípio clássico da divisão tripartida dos poderes ‑ poder executivo, poder legislativo a poder judicial -, o bicameralismo das Cortes, o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa foram as características mais expressivas do novo texto constitucional, texto de compromisso, precário por consequência. Confrontando-se a Constituição de 1822 e a Constituição de 1838, verifica-se que esta aproximando-se do radicalismo da primeira, colocou-se todavia numa posição intermédia. As suas características dominantes consistem na supressão do poder moderador, instituído pela Carta e em manter o sistema bicamarário, mas dando à Câmara dos Senadores orgânica a composição diferentes, pois que em vez de ser formada por membros vitalícios a hereditários do alto clero e da nobreza, é formada por senadores eleitos pelo povo a escolhidos entre as pessoas de maior categoria. A eleição dos deputados era feita por sufrágio directo, tendo os candidatos que reunir determinadas condições.

 

Índice

 
Fontes:
Joel Serrão (dir.)
Pequeno Dicionário de História de Portugal,
Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1976

Jorge Miranda (introd.)
As Constituições Portuguesas, de 1822 ao texto actual da Constituição,
4.ª ed., Lisboa, Livraria Petrony, 1977

Outros documentos políticos
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