A revolução de Julho de
1830 em França originou uma forte corrente de opinião favorável a um
liberalismo mais puro, que não dependesse da vontade do monarca e de outorga de
Carta graciosamente concedida, mas que fosse definido pela reconhecida soberania
do povo, estando este representado em assembleia nacional, com poderes
constituintes. O seu efeito político em Portugal foi a revolta de Setembro de
1836 e o restabelecimento da Constituição de 1822.
Vigência
As Cortes Gerais
Constituintes começaram os seus trabalhos em Janeiro de 1837. No decurso dos
trabalhos da Constituinte deram-se tentativas de golpe de Estado, revoltas
armadas agitaram o país. O governo conseguiu manter-se. Depois de vencida a
revolta dos marechais, Sá da Bandeira cheio de prestígio, voltou a Lisboa como
Presidente do Conselho de Ministros. Segundo uma parte da Câmara o senado devia
ser constituído por membros electivos, enquanto os moderados, pretendiam que os
senadores fossem de nomeação régia e o seu cargo vitalício. Sá da Bandeira
era partidário desta última corrente. Venceu a primeira opinião, por pequena
maioria, mas a Câmara deliberou levantar de novo o assunto na legislatura
seguinte, para facilitar a missão de Sá da Bandeira. Os trabalhos das
Constituintes estavam terminados em Março de 1838 a em Abril a nova Constituição
era jurada pela rainha D. Maria II.
A política externa inglesa
desempenhou um papel de primeira importância no decorrer da década de 30,
intervindo a Inglaterra em Portugal através da política do ministro dos Negócios
Estrangeiros, Palmerston, que facilitou o desenvolvimento da tendência ordeira
nos vários sectores das Câmaras a prepara assim uma política que levaria ao
declínio do setembrismo, culminando no restabelecimento da carta de 1826.
Influências
As fontes da Constituição
de 1838 que vigorou até 1842, foram: A Constituição de 1822 (que lhe serviu
de base); a Carta Constitucional de 1826 (que temperou o radicalismo da
primeira); a Constituição belga de 1831 (sobre a organização de senado); a
Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito conciliatório das duas
formas extremas do constitucionalismo monárquico).
Características
O princípio clássico da
divisão tripartida dos poderes ‑ poder executivo, poder legislativo a
poder judicial -, o bicameralismo das Cortes, o veto absoluto do rei e a
descentralização administrativa foram as características mais expressivas do
novo texto constitucional, texto de compromisso, precário por consequência.
Confrontando-se a Constituição de 1822 e a Constituição de 1838, verifica-se
que esta aproximando-se do radicalismo da primeira, colocou-se todavia numa posição
intermédia. As suas características dominantes consistem na supressão do
poder moderador, instituído pela Carta e em manter o sistema bicamarário, mas
dando à Câmara dos Senadores orgânica a composição diferentes, pois que em
vez de ser formada por membros vitalícios a hereditários do alto clero e da
nobreza, é formada por senadores eleitos pelo povo a escolhidos entre as
pessoas de maior categoria. A eleição dos deputados era feita por sufrágio
directo, tendo os candidatos que reunir determinadas condições.